A polêmica do Secret ainda vai longe no Brasil. Depois de uma liminar vetar a distribuição do app nas lojas de Google, Apple e Microsoft no Brasil, agora o Ministério Público do Rio de Janeiro decidiu recomendar que deixem de ser oferecidos aplicativos semelhantes que infrinjam a Constituição e o Marco Civil da Internet.
O texto, assinado pela procuradora da república Ana Padilha Luciano de Oliveira, solicita nominalmente que Apple e Google (a Microsoft não é citada) não aceite o Secret de volta no Brasil até que ele se adeque à legislação nacional, mas também abrange outros serviços.
O alerta indica que não devem ser disponibilizados aplicativos que violem a vedação ao anonimato prevista na Constituição e o direito da proteção à privacidade das pessoas. Além disso, não devem ser publicados os apps que não guardam as informações dos dados dos usuários por 1 ano, conforme previsto no Marco Civil, com o objetivo de investigação em caso de crimes digitais.
Por fim, os aplicativos disponíveis no Brasil devem ter os termos de uso e política de privacidade traduzidos para o português.
O documento diz que as empresas notificadas devem tomar as devidas providências em relação ao Secret dentro de três dias. Para os outros itens, o prazo dado é de 180 dias, mas o MPF pede informações sobre as medidas tomadas pelas companhias já dentro de 30 dias.
Desde sua chegada ao Brasil, o Secret tem causado problemas. O aplicativo, que propõe a publicação de segredos sem revelar a identidade do usuário, foi usado para ciberbullying, divulgação de fotos e informações privadas, difamação ou simplesmente difusão de mentiras sobre algumas pessoas, gerando instatisfação por parte dos ofendidos.
Segue abaixo a lista de solicitações na íntegra:
1. Somente volte a disponibilizar o aplicativo SECRET aos usuários brasileiros, após a completa adequação à legislação pátria;
2. Somente disponibilize aplicativos que obedeçam a Constituição Brasileira e a lei 12965/2014 (Marco Civil da Internet), quanto à vedação de anonimato e a proteção ao direito de proteção à privacidade das pessoas;
3. Somente disponibilize aplicativos que obedeçam a lei 12965/2014, artigo 13, quanto à guarda e a disponibilização dos dados pessoais e conteúdo pelo provedor por um ano, como forma de preservar o direito de privacidade e à imagem, visando a possibilidade de busca, mediante ordem judicial, dos responsáveis por supostos crimes;
4. Somente disponibilize aplicativos no Brasil quando os “termos de uso” e a “política de privacidade” estejam traduzidos para o português.
fonte: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/43858/43858